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É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo.
Portabilidade de Carências
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.
Mais informações sobre portabilidade
Saiba como trocar de plano de saúde sem cumprir carência no plano novo.
Passo a passo
Verifique se você cumpre os requisitos necessários para fazer a portabilidade de carências.
Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar o seu plano de origem e verificar quais são os planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.
Depois de escolher o novo plano ao qual deseja aderir, dirija-se à operadora munido da documentação exigida e solicite a proposta de adesão.
Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que terá até 10 dias para analisar o pedido. Se a operadora não responder no prazo acima, a proposta de portabilidade de carências será considerada aceita.
Depois de finalizado o processo, entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências e solicite o cancelamento do plano em até 5 dias do início do novo plano. Caso descumpra esse prazo, poderá ser exigido o cumprimento de carências no novo plano pela operadora de destino.
Requisitos para a portabilidade (*)
O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)
O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado
O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades
O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior
O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual
(*) Confira, na cartilha sobre o assunto, as situações específicas de portabilidade de carências.
Planos compatíveis
Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). Para consultar os planos compatíveis com o seu plano atual, acesse o Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. A ferramenta faz, automaticamente, a comparação entre os planos de acordo com o valor da mensalidade.
Documentos necessários para realizar a portabilidade de carências
Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante do plano atual;
Relatório de compatibilidade** entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.
* A declaração para fins de portabilidade deverá ser fornecida pela operadora do plano de origem no prazo de 10 dias.
** O relatório de compatibilidade terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo.
Prazo da operadora
A operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
Cancelamento do plano
IMPORTANTE: Depois que você já estiver no novo plano, não se esqueça de solicitar o cancelamento do seu plano anterior diretamente à operadora responsável no prazo de 5 (cinco) dias. Guarde seu comprovante, pois a nova operadora poderá solicitá-lo a qualquer momento. Se você não solicitar o cancelamento nesse prazo, estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras.
Portabilidade Especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser determinada pela ANS para os beneficiários de uma operadora que esteja em fase de saída do mercado, isto é, que esteja em processo de cancelamento de seu registro ou de liquidação extrajudicial (falência). Essa possibilidade é definida por Resolução Operacional publicada pela ANS, e confere prazo de 60 dias (prorrogáveis), a contar da data de publicação da Resolução Operacional, para que os beneficiários exerçam a portabilidade especial.
Portabilidade extraordinária
A portabilidade extraordinária é decretada pela Diretoria Colegiada da ANS em situações excepcionais, quando, de forma motivada, não for possível aplicar as disposições da norma que regulamenta a portabilidade de carências (RN nº 438/2018). A Portabilidade Extraordinária de Carências é decretada, também, por Resolução Operacional específica, publicada pela ANS, que disciplinará as regras a serem seguidas para a realização da portabilidade.
Migração
Migração é a troca de um plano de saúde contratado até 1º de janeiro de 1999 por outro plano de saúde, vendido pela mesma operadora, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998.
Na Migração, o beneficiário muda de plano e, com isso, o vínculo ao plano antigo (não regulamentado) é extinto. O beneficiário ingressa em um novo plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, no âmbito da mesma operadora. É garantido ao responsável pelo contrato, individual e autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carências.
Mais informações sobre migração
A Migração permite a troca, dentro da mesma operadora de planos de saúde, de um plano não regulamentado para outro assegurado pelas garantias da Lei dos Planos de Saúde e pela ANS, sem precisar cumprir novos períodos de carência. Os planos devem ser de contratação individual/familiar ou coletivo por adesão. Os planos coletivos por adesão são aqueles contratados por uma associação de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Passo a Passo
Verifique
se você possui um plano não regulamentado, contratado antes de 02 de janeiro de 1999.
Consulte
o Guia ANS de Planos de Saúde, na página da ANS na internet, para identificar planos de saúde na sua operadora compatíveis com o seu plano para fins de Migração.
Dirija-se
a sua operadora de planos de saúde levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde) e solicite a proposta de Migração
A proposta
de Migração deverá indicar que o contrato do novo plano de saúde entra em vigor na data da sua assinatura, dentre outras informações obrigatórias, conforme estabelece a Resolução Normativa n.º 254, de 05 de maio de 2011.
Observações gerais
A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, de acordo com a data da assinatura da proposta de adesão – consulte o Guia ANS de Planos de Saúde.
Caso a Migração seja feita por todo o grupo de contrato coletivo vinculado a uma pessoa jurídica, será garantida a isenção de carências para os novos procedimentos dentro da mesma segmentação assistencial, sem a necessidade de compatibilização de planos através do Guia ANS de Planos de Saúde.
A Migração não pode ser feita para planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
Adaptação
O plano de saúde adaptado é aquele que foi contratado até 1º de janeiro de 1999 e que teve algumas características alteradas para se adaptar à Lei nº 9.656/1998. Na Adaptação, o plano original não regulamentado é mantido, mas o contrato do beneficiário é aditado para ampliar o seu conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na lei mencionada. Nesse caso, é possível que o beneficiário passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Para fazer a adaptação do plano, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias. É garantido ao responsável pelo contrato a adaptação contratual, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
Cumprimento de carência para ingresso em planos coletivos
Nos seguintes casos, não é exigido cumprimento de carência:
Ao ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 beneficiários em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
Ao ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até 30 dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa. Além disso, não haverá carência se o beneficiário ingressar no aniversário do contrato, desde que tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada em até 30 dias da data de aniversário do contrato.
fonte: ANS