Reajuste Plano de Saúde Coletivo não pode ser regulamentado pela ANS

Reajuste Plano de Saúde Coletivo não pode ser regulamentado pela ANS

Os planos de saúde coletivos são baseados na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas monitorar os índices adotados, e não estabelecer um índice como teto.

Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de aplicação do índice de 13,57% como reajuste de um plano de saúde coletivo, nos termos previstos pela ANS.

O conselho alegou na ação que o reajuste no plano foi abusivo e exorbitante, além de ter sido estabelecido sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, porém, o relator da matéria, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não apontou erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão. A argumentação do conselho se baseou exclusivamente na suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57% previsto pela ANS nos planos individuais.

Sobre o reajuste, o magistrado considerou que o contrato assinado pelas partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal poderia sofrer reajustes legais e contratuais.

Consta ainda que a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

fonte: Conjur

 

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